Fique por dentro das medidas e alterações trabalhistas  adotadas por conta da situação da pandemia COVID-19. Acompanhe nosso blog e não perca as atualizações!


MEDIDAS TRABALHISTAS

FGTS

  • Resumo: Suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
  • Medida provisória nº 927
  • Novas datas: Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020

Home Office/ Teletrabalho

  • Resumo: O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para a modalidade de
    Home Office de acordo com sua vontade, prevalecendo sua decisão sobre acordos individuais e coletivos.
  • Medida provisória nº 927
  • OBS: Comunicar ao empregado em 48 horas por escrito ou meio eletrônico. As questões relativas ao comodato, responsabilidade pelas despesas, equipamentos e infraestrutura deverão estar pactuadas, por escrito, em até 30 dias após a mudança para o regime de teletrabalho.

Antecipação das férias individuais

  • Resumo: A critério do empregador as férias
    individuais poderão ser antecipadas.
  • Medida provisória nº 927
  • OBS: Comunicar ao empregado em 48 horas por escrito ou meio eletrônico. O período de gozo será de no mínimo 5 dias. A critério do empregador o adicional de 1/3 poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina (13º) e a conversão em abono pecuniário também será sua prerrogativa.

Férias coletivas

  • Resumo: MP 927A critério do empregador poderão ser concedidas férias coletivas.
  • Medida provisória nº 927
  • OBS: Comunicar ao empregado em 48 horas. Não serão aplicados o limite máximo de períodos anuais e o
    limite mínimo de dias corridos. Estão dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.

Antecipação de feriados

  • Resumo: A critério do empregador poderá haver o aproveitamento e a antecipação de feriados.
    Ou seja, a empresa poderá exigir posteriormente que o empregado trabalhe nos dias de feriados para compensar a sua ausência nesse período de quarentena.
  • Medida provisória nº 927
  • OBS: Comunicar ao empregado em 48 horas indicando quais os feriados que serão objeto de compensação. Compensação do saldo em banco de horas.

Banco de Horas

  • Resumo: A critério do empregador a recuperação dos dias interrompidos. Compensação ocorrerá no prazo de 180 dias após estado de calamidade pública. Poderá haver prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias, para compensação das horas.
  • Medida provisória nº 927

Suspensão dos exames médicos adicionais

  • Resumo: Estão suspensos os exames admissionais e periódicos. Está mantido apenas o exame demissional.
  • Medida provisória nº 927

Contribuições previdenciárias devida pelo empregador doméstico

  • Resumo: Prorrogados os prazos das contribuições relativas às competências março e abril de 2020, deverão.
  • PORTARIA Nº 139
  • Novas Datas: Julho e Setembro de 2020.

 

Contribuições Previdenciárias – agroindústria, produtor rural, empregador rural, segurado especial

  • Resumo: Prorrogados os prazos das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria, pelo produtor rural PJ, pelo empregador rural PF e pelo segurado especial; do mês de Março e Abril. 
  • Portaria nº 150 
  • Novas Datas: Julho e Setembro de 2020. 

 

CPRB

  • Resumo: Prorrogados os prazos de Março e Abril das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas pelas pessoas jurídicas.
  • Portaria nº 150 
  • Novas Datas: Julho e Setembro de 2020.

 

PIS/PASEP e COFINS

  • Resumo: Prorrogados os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição do Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dos meses de Março e Abril.
  • PORTARIA Nº 139
  • Novas Datas: Julho e Setembro.

FGTS

  • Resumo: Governo liberou o saque de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas do FGTS
  • Medida Provisória nº 946
  • Período: A partir de 15 de Junho até 31 de Dezembro

 


Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936

  • O que é: O programa oferece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
  • Como funciona: O empregador deverá entrar em acordo com seus funcionários. Reduzir jornada de trabalho e salário, por até 90 dias; ou suspender contrato de trabalho, por até 60 dias.
  • Como aderir: Veja em qual tipo de empregador você se enquadra e como aderir no site oficial.
  • A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias. Senão, só será pago ao trabalhador 30 dias após a data da informação;
  • O empregador não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada com trabalhadores na modalidade intermitente. Eles receberão o BEm automaticamente.

Trabalhador:

  • O trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar.
  • O trabalhador pode receber o BEm por todos os empregos que tiver. Basta fazer acordo com todos os empregadores.
  • O recebimento do BEm não será descontado do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.
  • Informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o BEm. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa.

 

Saiba mais sobre o assunto:

Alterações tributárias – Especial COVID19

Auxílio emergencial – Especial COVID19